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Introdução ao Processo Civil Alemão

Renato Beneduzi
4.9/5 (32084 ratings)
Description:Por que estudar processo civil alemão? O interesse de estudiosos de um país pelo direito de outro é proporcional, em regra, à influência política e cultural exercida por este país sobre o outro. Em alguns casos, esta influência é o resultado de uma imposição em maior ou menor grau violenta (hard power). Noutros, a capacidade que determinado país e sua cultura têm de despertar admiração e estimular interesse e emulação exercem um papel preponderante (soft power). Tome-se o exemplo da recepção do direito francês ao longo do século XIX. Nas regiões conquistadas pela França durante a expansão napoleônica, como a Renânia alemã, a Itália e Portugal, o interesse pelo direito francês não foi, ao menos num primeiro momento, o produto de um fenômeno espontâneo, mas, essencialmente, consequência imediata da recepção forçada da legislação napoleônica. No Brasil, ao contrário, o interesse dos juristas pelo direito francês nada deve aos seus exércitos, mas sim ao soft power que a França soube exercer, no século XIX, melhor do que qualquer outro país (através de sua língua, de sua literatura, de seus hábitos; enfim, de sua cultura). O direito alemão, diferentemente, é um caso único. Embora razões geopolíticas e culturais expliquem também, sem dúvida alguma, a expansão do direito alemão para países como o Japão, no final do século XIX, ou a Itália, no início do século XX, o processo civil alemão, como nenhum outro, tem nos seus próprios méritos a razão principal de sua difusão. O nascimento do processo civil moderno, que deixou de ser procédure civile e se tornou Zivilprozessrecht, é um fenômeno que se repetiu, ao longo do século XX, em virtualmente toda a Europa ocidental (esta transformação foi sentida, após a Segunda Guerra, mesmo na França, em maior medida, e na Inglaterra, em menor; países que sempre se orgulharam das peculiaridades de seu direito e de seu processo). E isso a despeito da perda de hard power e de soft power que a derrota em duas guerras mundiais custou à Alemanha. Sem nenhum exagero, como disse Barbosa Moreira, “o Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung, abreviadamente ZPO) é tido com justiça, em seu terreno, como um dos grandes monumentos legislativos dos tempos modernos”. A contribuição do direito processual alemão foi também decisiva, inegavelmente, para a formação do moderno processo civil brasileiro; tanto diretamente, através de processualistas germanófilos como Pontes de Miranda e Barbosa Moreira, quanto indiretamente, através da recepção no Brasil das obras de autores italianos, como Chiovenda e Calamandrei, profundamente marcados por aquilo que Tarello, com certa dose de ironia, chamou de tedescofilia culturale. Mas não é apenas em razão de sua beleza científica, por assim dizer, nem tampouco por termos nele as bases dogmáticas do direito processual moderno, que o processo civil alemão merece ser estudado por nós brasileiros. O processo em especial, mas como de modo geral o próprio direito, é uma ciência eminentemente prática; é, por consequência, também (e quiçá sobretudo) à luz de sua eficiência que seus méritos devem ser avaliados. E o processo alemão é incrivelmente eficiente: ele é rápido, barato e confiável. E não é por falta de processos, nem por falta de vontade de litigar. Diz um ditado, aliás, que quando um alemão tropeça ao andar na rua e cai a primeira coisa que faz não é levantar-se, mas olhar para os lados em busca de um responsável. A despeito desta cultura litigiosa, não há congestionamento nem acúmulo de processos nos tribunais alemães, que julgam anualmente, em todas as instâncias, com rapidez e confiabilidade, essencialmente o mesmo número de feitos que recebem. A relevância do processo civil alemão para os processualistas brasileiros, em síntese, não é puramente histórica, embora seja também histórica. Não é apenas pelo que o processo alemão representou para a formação do processo brasileiro, dando-lhe os alicerces científicos que até hoje o sustentam, que ele merece ser estudado no Brasil. São também os seus méritos intrínsecos que justificam seu estudo ainda nos dias de hoje: sua beleza científica, por assim dizer, e, ao mesmo tempo, sua eficiência. E é exatamente por causa destes méritos intrínsecos que se pode falar, e disto espero que o leitor saia convencido ao fim da leitura deste livro, para se repetir expressão de John Langbein, de uma “German advantage in civil procedure”. Este estudo parece, finalmente, ainda mais útil neste período da história do processo civil brasileiro em que vivemos. Nossa geração foi premiada com uma oportunidade histórica, que poucas vezes se repete: a tarefa de construir as bases dogmáticas sobre as quais se assentará a aplicação de um novo Código de Processo Civil. Nada melhor para a compreensão de nosso próprio direito, especialmente ao se tratar de um novo direito, do que a visão em perspectiva que o estudo de direitos estrangeiros proporciona, mas sem mimetismo e ...We have made it easy for you to find a PDF Ebooks without any digging. And by having access to our ebooks online or by storing it on your computer, you have convenient answers with Introdução ao Processo Civil Alemão. To get started finding Introdução ao Processo Civil Alemão, you are right to find our website which has a comprehensive collection of manuals listed.
Our library is the biggest of these that have literally hundreds of thousands of different products represented.
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PDF, EPUB & Kindle Edition
Publisher
Release
ISBN

Introdução ao Processo Civil Alemão

Renato Beneduzi
4.4/5 (1290744 ratings)
Description: Por que estudar processo civil alemão? O interesse de estudiosos de um país pelo direito de outro é proporcional, em regra, à influência política e cultural exercida por este país sobre o outro. Em alguns casos, esta influência é o resultado de uma imposição em maior ou menor grau violenta (hard power). Noutros, a capacidade que determinado país e sua cultura têm de despertar admiração e estimular interesse e emulação exercem um papel preponderante (soft power). Tome-se o exemplo da recepção do direito francês ao longo do século XIX. Nas regiões conquistadas pela França durante a expansão napoleônica, como a Renânia alemã, a Itália e Portugal, o interesse pelo direito francês não foi, ao menos num primeiro momento, o produto de um fenômeno espontâneo, mas, essencialmente, consequência imediata da recepção forçada da legislação napoleônica. No Brasil, ao contrário, o interesse dos juristas pelo direito francês nada deve aos seus exércitos, mas sim ao soft power que a França soube exercer, no século XIX, melhor do que qualquer outro país (através de sua língua, de sua literatura, de seus hábitos; enfim, de sua cultura). O direito alemão, diferentemente, é um caso único. Embora razões geopolíticas e culturais expliquem também, sem dúvida alguma, a expansão do direito alemão para países como o Japão, no final do século XIX, ou a Itália, no início do século XX, o processo civil alemão, como nenhum outro, tem nos seus próprios méritos a razão principal de sua difusão. O nascimento do processo civil moderno, que deixou de ser procédure civile e se tornou Zivilprozessrecht, é um fenômeno que se repetiu, ao longo do século XX, em virtualmente toda a Europa ocidental (esta transformação foi sentida, após a Segunda Guerra, mesmo na França, em maior medida, e na Inglaterra, em menor; países que sempre se orgulharam das peculiaridades de seu direito e de seu processo). E isso a despeito da perda de hard power e de soft power que a derrota em duas guerras mundiais custou à Alemanha. Sem nenhum exagero, como disse Barbosa Moreira, “o Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung, abreviadamente ZPO) é tido com justiça, em seu terreno, como um dos grandes monumentos legislativos dos tempos modernos”. A contribuição do direito processual alemão foi também decisiva, inegavelmente, para a formação do moderno processo civil brasileiro; tanto diretamente, através de processualistas germanófilos como Pontes de Miranda e Barbosa Moreira, quanto indiretamente, através da recepção no Brasil das obras de autores italianos, como Chiovenda e Calamandrei, profundamente marcados por aquilo que Tarello, com certa dose de ironia, chamou de tedescofilia culturale. Mas não é apenas em razão de sua beleza científica, por assim dizer, nem tampouco por termos nele as bases dogmáticas do direito processual moderno, que o processo civil alemão merece ser estudado por nós brasileiros. O processo em especial, mas como de modo geral o próprio direito, é uma ciência eminentemente prática; é, por consequência, também (e quiçá sobretudo) à luz de sua eficiência que seus méritos devem ser avaliados. E o processo alemão é incrivelmente eficiente: ele é rápido, barato e confiável. E não é por falta de processos, nem por falta de vontade de litigar. Diz um ditado, aliás, que quando um alemão tropeça ao andar na rua e cai a primeira coisa que faz não é levantar-se, mas olhar para os lados em busca de um responsável. A despeito desta cultura litigiosa, não há congestionamento nem acúmulo de processos nos tribunais alemães, que julgam anualmente, em todas as instâncias, com rapidez e confiabilidade, essencialmente o mesmo número de feitos que recebem. A relevância do processo civil alemão para os processualistas brasileiros, em síntese, não é puramente histórica, embora seja também histórica. Não é apenas pelo que o processo alemão representou para a formação do processo brasileiro, dando-lhe os alicerces científicos que até hoje o sustentam, que ele merece ser estudado no Brasil. São também os seus méritos intrínsecos que justificam seu estudo ainda nos dias de hoje: sua beleza científica, por assim dizer, e, ao mesmo tempo, sua eficiência. E é exatamente por causa destes méritos intrínsecos que se pode falar, e disto espero que o leitor saia convencido ao fim da leitura deste livro, para se repetir expressão de John Langbein, de uma “German advantage in civil procedure”. Este estudo parece, finalmente, ainda mais útil neste período da história do processo civil brasileiro em que vivemos. Nossa geração foi premiada com uma oportunidade histórica, que poucas vezes se repete: a tarefa de construir as bases dogmáticas sobre as quais se assentará a aplicação de um novo Código de Processo Civil. Nada melhor para a compreensão de nosso próprio direito, especialmente ao se tratar de um novo direito, do que a visão em perspectiva que o estudo de direitos estrangeiros proporciona, mas sem mimetismo e ...We have made it easy for you to find a PDF Ebooks without any digging. And by having access to our ebooks online or by storing it on your computer, you have convenient answers with Introdução ao Processo Civil Alemão. 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